Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0801654-34.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neli da Silveira Moreira - SENTENÇA I - Relatório: Neli da Silveira Moreira, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Pensão Por Morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é dependente econômica do segurado Hermes Moreira, falecido em 05/03/2017, na condição de cônjuge. Sustenta que solicitou administrativamente a concessão de benefício de pensão por morte perante o INSS, na data de 05/04/2017, no entanto, se passaram mais de 05 (cinco) anos sem prestações de informações da requerida. Diante disso, a requerente busca, através da presente ação, a procedência do pedido e a condenação do requerida a conceder-lhe o benefício da pensão por morte. A inicial encontra-se instruída com os documentos de fls. 07/20. À fl. 27 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação (fls. 32/40), na qual alegou preliminarmente de prescrição de fundo direito, no mérito, que a pretensão da autora não merece ser acolhida, uma vez que no caso concreto está ausente a qualidade de segurado do falecido. Impugnação às fls. 61/66. Aberto o prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não possui provas a produzir (fl. 85), bem como a parte requerida manteve-se inerte (fl. 89). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora visa o recebimento de benefício referente à pensão por morte, em face do matrimônio com seu falecido companheiro e da relação de dependência que tinha com ele. Inicialmente afasto a preliminar arguida pela requerida, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, se tratando de relações previdenciárias, não há o que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. A prescrição alcança apenas parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido dispõe: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. (EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) Portanto, não prospera às alegações da requerida, para o acolhimento quanto à prescrição de fundo direito. Nesse sentido, passo a análise do mérito. Assim sendo, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/91, acerca da possibilidade de concessão do benefício previdenciário pensão por morte ao cônjuge, companheiro e dependentes do segurado falecido. Em outras palavras, é o benefício cuja espécie refere-se a uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas dos dependentes. Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. Outrossim, a pensão por morte ocorrida na vigência da Lei 8.213/91 não está sujeita a carência, nos termos do art. 26, inciso I, do aludido diploma legal. Posto isso, é importante salientar que foi comprovado o falecimento de Hermes Moreira, conforme certidão de óbito de fl. 13. Quanto, a qualidade de dependente, o conjunto probatório anexado aos autos, aponta de forma contundente no sentido de que a autora era casada com o de cujus (fl. 14). Logo, sua dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º,da Lei n. 8.213/91), sendo certo, de outro vértice, que o INSS não afastou essa condição, a fim de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, para ter direito ao benefício necessário se faz verificar se o de cujus na data do óbito ocorrido em 05/03/2017, mantinha ou não a qualidade de segurado. Assim sendo, a condição de segurado do falecido no momento do falecimento, a meu ver, não restou suficientemente demonstrada nos autos. Isto, porque embora a parte autora alegue reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça do Trabalho, o período reconhecido não foi suficiente para garantir a qualidade de segurado do falecido. Outrossim, o conjunto probatório presente aos autos, demonstra-se frágil para a concessão do benefício. Explico. Nos termos do previsto art. 15, II e dos §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, o período de graça será de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para 24 (vinte e quatro) meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 (doze) meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. É certo que a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, admitindo-se a comprovação do desemprego involuntário por qualquer meio de prova. No presente caso, o juízo da Justiça do Trabalho, reconheceu o contrato de trabalho do falecido com o reclamado, pelo período de 01/01/2014 a 20/05/2015 (fls. 74/82), ou seja, o período de graça permaneceu somente até o ano de 2016. Entretanto, a data do óbito do de cujus corresponde a 05/03/2017 (fl. 13). Logo, já havia ocorrido a efetiva perda da qualidade de segurado. Insta salientar, que no caso concreto, a parte autora deixou de produzir demais provas complementares (fl. 85), para fortalecer às alegações, inclusive, não há elementos nos autos que possa justificar uma possível prorrogação do período de graça, tais como às previstas no art. 15, II e dos §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91. Desta forma, não há como proceder o deferimento do pedido, vez que a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais ensejadores da concessão do Benefício Pensão por Morte, sobretudo a qualidade de segurado, o qual foi objeto de controvérsia nestes autos. III - Dispositivo:
Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM/FGV, com fulcro no artigo 85, §2º, I do Código de Processo Civil, ficando suspenso o pagamento pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.