Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sandra Carolina Gomes Gross -
Réu: Bruno Henrique Izidoro de Souza - Sentença:
Intimação - ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0802226-75.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial -
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada, mas quedou-se inerte (f. 59-61). Assim, o abandono da causa está caracterizado, "in verbis": RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS - DESÍDIA VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, I, DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO... Nos Juizados Especiais a inércia do reclamante acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 58, inciso I, da Lei n. 1.071/90; o parágrafo único do referido artigo dispõe, ainda, que esta independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No mesmo sentido dispõe o artigo 51, §1º., da Lei n. 9.099/95, ou seja, de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, não se aplicando assim, em sede de Juizado Especial Cível, as disposições processuais que não tenham compatibilidade com seus principios informadores. Constando-se a paralisação do processo, sem qualquer manifestação da parte em tempo oportuno, embora devidamente intimada para tanto pelo Diário da Justiça, a extinção é possível posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJMS. Sistema dos Juizados Especiais. 1ª Turma Recursal Mista. Recurso Inominado n. 0802602-23.2015.8.12.0011. Juíza Relatora Eliane de Freitas Lima Vicente. Julgado em 25 de abril de 2017. P. ocorrida em 26 de abril de 2017). Isso posto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito executivo, nos termos do artigo 51 da Lei de n. 9.099/1995 e do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, esse último dispositivo aplicado subsidiariamente em sede de Juizado. Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995). Eventual levantamento penhora/gravame fica deferido. Após o trânsito, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.