Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Jeancarlos de Souza Ronda - réu-revel Processo 0000882-97.2011.8.12.0023 - Execução Fiscal - Exectdo: Jan - Refeições Ltda-ME, Jeancarlos de Souza Ronda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União na qual a parte exequente pugna pela extinção do feito, ante o cancelamento do débito objeto da demanda pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, conforme SCDPA 012.0.640.0083/2024 e Portaria Conjunta nº 5/2024 CNJ. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora com o intuito de ver adimplido o débito discutido, razão pela qual promoveu o cancelamento do débito pela ocorrência da prescrição intercorrente. É o caso de extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80. Art. 40 (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Na hipótese dos autos, com mais razão, tendo em vista que a própria parte exequente cancelou o débito em cobrança, pugnando pela extinção do feito. Desta feita, transcorrido o lapso temporal do art.40, §§ 2° e 4°, da Lei n.º 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do executado não atrai a sucumbência para o exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Ante ao exposto, com fulcro no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, comunique-se à Presidência deste E. TJMS quanto ao cumprimento, nos termos do documento SCDPA 012.0.640.0083/2024.