Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Egídio Marques Donati (OAB 16535/MS) Processo 0801048-24.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jubilar Móveis Ltda - Decisão Vistos etc... Desnecessária a homologação do acordo, uma vez que não há o que se falar em constituição de novo título executivo, lembrando que, em caso de descumprimento, basta a retomada da presente ação. Assim, ante o acordo celebrado pelas partes, determino a suspensão do feito até a data da última parcela ou ulterior manifestação das partes (art. 922, CPC). Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte interessada, o silêncio será interpretado como integral cumprimento do avençado e acarretará a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até a data final da suspensão ou manifestação das partes.