Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Fabiano Tadao Sinozaki Pelisson e
Executado: Banco Bradesco S/A Fabiano Tadao Sinozaki Pelisson, qualificado nos autos, move a presente Ação em desfavor de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Após o regular trâmite processual, foi determinado a intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito (fls. 109), tendo tanto os Correios, como o Oficial de Justiça informado o seu falecimento (fls. 113 e 116). É o relatório. Decido. Deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pois a ausência de habilitação dos herdeiros do falecido inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 682, II do Código Civil, cessa o mandato com a morte do outorgante; no caso dos autos. 2. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC."AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 4. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Apelações e remessa prejudicadas. (AC 0046351-26.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020 PAG.)
Intimação - ADV: Roney Pini Caramiti (OAB 11134/MS), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 15899MS/) Processo 0801880-04.2017.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Tadao Sinozaki Pelisson - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos e examinados estes autos sob nº 0801880-04.2017.8.12.0029 de AÇÃO Cumprimento de sentença em que é
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com espeque no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios pois a parte Autora é beneficiada com a justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se, com cautelas de estilo. P.R.I.C.