Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Lozan dos Santos -
Réu: Rafael Maschio Silveira-me(trator Jales/com. Implem. Agric. Novos e Usados), D. Carvalho Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida D. Carvalho Comercio de Maquinas Agrícolas Ltda, alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor não provou que o trator foi adquirido diretamente da ora requerida, pois a visita e o pagamento foram realizados com a empresa Rafael Maschio Silveira-ME. No caso em tela, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que a nota fiscal de compra/venda do trator objeto dos autos foi emitida pela requerida, conforme documento de f. 24. Ademais, como se aplica na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 25, § 1º, do referido diploma legal, a responsabilidade pelo dano causado é solidária, em havendo mais de um responsável legal. Logo, todos os membros da cadeia de consumo são partes legítimas. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Quanto à alegação de inépcia do pedido complementar O requerido Rafael Maschio Silveira-ME alegou a inépcia do pedido complementar de fls. 66/67, afirmando que não há requerimento específico no sentido de emendar à inicial, tornando-a inepta em razão do disposto no art. 329, I, do Código de Processo Civil. No entanto, observa-se da petição de f. 66/67 que o autor informa expressamente sua intenção de aditar aos documentos da petição inicial, visando demonstrar as alegações iniciais no sentido de que precisou arcar com as despesas decorrentes dos problemas verificados no trator, não havendo o que se falar em inépcia da petição complementar. E, no que tange ao disposto no art. 329, I do Código de Processo Civil, considerando que o aditamento foi realizado pelo autor em período anterior à citação dos requeridos, não se vislumbra afronta à mencionada regra. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da prejudicial de decadência O requerido Rafael Maschio Silveira-ME arguiu a prejudicial de decadência, nos termos do art. 26 do CDC, uma vez que o pedido inicial e o pedido complementar de f. 66/67 foram realizados após o término do referido prazo. No entanto, a pretensão indenizatória não se sujeita aos prazos decadenciais do Código de Defesa do Consumidor, e, sim, ao prazo prescricional do mesmo diploma. Vale dizer: se a demanda é indenizatória decorrente de vício atribuído ao produto durável, sujeita-se à prescrição quinquenal. (TJMS. Apelação Cível n. 0830802-08.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023) Posto isso, rejeito a prejudicial de decadência. 4. Do ônus da prova A responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora deve ser analisada à luz do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As causas excludentes da responsabilidade civil constam no parágrafo 3º do artigo 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Apesar de não prevista para a responsabilidade por fato do serviço, a excludente "não colocou o serviço no mercado" pode ser aplicada por analogia à hipótese do art. 12, § 3º, I. A orientação consolidada pela doutrina e jurisprudência é no sentido que em casos de responsabilidade por fato do produto e do serviço (arts. 12 e 14, CDC) não se aplica o art. 6º, VII, do CDC, chamada de ope judicis, sendo, aqui, ope legis. Sérgio Cavalieri Filho explica: Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto, em face da prova da primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova - cumpre ressaltar - não é igual aquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por forca da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia. [...] A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. E obrigatória, por forca de lei. Programa de responsabilidade civil, 11ª ed. São Paulo: Altas, 2014, p. 568-569. Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o ônus da prova da regularidade da prestação do serviço é da parte ré. 5. Do prosseguimento do feito Diante da inexistência de outras prejudiciais ou preliminares a apreciar, tampouco questões processuais pendentes, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Os pontos que exigem dilação probatória são: 1) como se deu a negociação envolvendo a compra e venda do trator Valtra Valmet, modelo 1780?; 2) há vícios/defeitos no trator?; 3) se positivo, tratam-se de vícios ocultos, decorrentes do mau uso ou desgaste natural?; 4) a assistência pós venda oferecida pela parte ré e a proposta de desfazimento do negócio; 5) há o dever de indenizar?; 6) se positivo, qual é a extensão do dano? 6. Das provas 6.1. Da prova documental
Intimação - ADV: Roberto Mendes Dias (OAB 115433/SP), Marco Antônio Barbosa Neves (OAB 6286/MS), Cesario Rodrigues Teixeira (OAB 360917/SP) Processo 0802733-35.2021.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova documental suplementar pleiteada por ambas as partes, desde que observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Indefiro o pedido da ré Rafael Maschio Silveira-ME para determinar que a parte autora apresente prova de pagamento de serviços e o inteiro teor das conversas com o Sr. Everson tendo em vista que envolve interesse da própria parte autora por se relacionar aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). 6.2. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e o depoimento pessoal da parte autora, postulada pela ré Rafael Maschio Silveira-ME. Nesse sentido, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada às f. 169/172, na data de 24/03/2025 às 14:00 horas (conforme f. 269). 6.3. Da prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial solicitada pela requerida Rafael Maschio Silveira-ME, para averiguar a (in)existência de vícios/defeitos no trator objeto dos autos. Para realização da perícia no veículo, nomeio a sociedade empresária Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, na pessoa do sócio diretor Vinicius Alexander Oliva Sales Coutinho. Intime-se a sociedade da presente nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Da nomeação, intimem-se as partes para, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de haver assistentes das partes, o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, a teor do artigo 465, § 3º, do CPC. Havendo concordância, deverá a parte que requereu a diligência recolher o numerário, dentro do mesmo prazo de 5 dias. Logo após, intime-se o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477). No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Em caso de impugnação ou de alguma das hipóteses do artigo 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito, libere-se, em seu favor, os honorários periciais adiantados pela(s) parte(s). Diligências necessárias.