Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fabiana Alencar Antunes Vieira -
Réu: Vidalar Assistência Domiciliar Em Saúde S/s Ltda., Laura Thereza Silva Pimentel -
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0816470-94.2022.8.12.0001 - Monitória -
Trata-se de Ação Monitória movida por Fabiana Alencar Antunes Vieira em face de Laura Thereza Silva Pimentel e Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde S/s Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Não obstante o argumento arraigado pelas rés às f. 519/522, não há que se falar em nulidade das decisões de f. 501/502 e f. 506/507. Isso porque, o substabelecimento juntado à f. 500 é inválido aos fins a que se destina, sendo correta a publicação dos respectivos atos decisórios em nome do causídico inicialmente nomeado pelas requeridas. Explica-se. Como cediço, o substabelecimento sem reservas acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante, sendo certo que, nos termos do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento sem reserva de poderes. A relação entre advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do ato, nos termos do art. 112 do CPC. No caso em tela, observa-se que não foi acostada aos autos qualquer notificação que demonstre a ciência prévia das requeridas acerca da renúncia aos mandatos de f. 140 e f. 141, o que, por consequência, impossibilita o deferimento do pedido de substabelecimento sem reservas. Não fosse isso, verifica-se que o substabelecimento de f. 500 sequer foi assinado pelo advogado substabelecente (mas apenas pela própria substabelecida, digitalmente via SAJ), o que também o torna inválido. Portanto, indefiro o pedido de declaração de nulidade das decisões de f. 501/502 e f. 506/507, publicadas em nome da advogada Dra. Renata Pimentel. Não obstante a manutenção da decisão de f. 506/507 (que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judicial às rés), é certo que o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que existam novas provas acerca da situação econômica da parte - o que permitiria, portanto, a análise dos novos documentos acostados pela parte ré às f. 523/638. Ocorre que, em vista da invalidade do substabelecimento de f. 500, torna-se evidente a existência de vício quanto à representação processual das requeridas, o que impõe a suspensão do feito para imediata regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Sendo assim, antes de se analisar os documentos de f. 523/638, intimem-se as rés pessoalmente para que regularizem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração em que outorguem poderes à advogada Dra. Renata Pimentel. Salienta-se que, no mesmo prazo, a empresa ré Vidalar Assistência Domiciliar em Saúde deverá acostar seu contrato social. O descumprimento da determinação acarretará a decretação de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.