Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Oclecio Assuncao (OAB 3995/MS), Cleide J. Pedroso Vasques (OAB 8167/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0826894-02.2002.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Oclecio Assunção -
Vistos. I. A movimentação do processo foi imprópria. Não está incluído na hipótese da Resolução nº 547/2024 os casos em que o processo conta com penhora, razão pela qual passa-se a análise do feito. II. O exequente manifestou-se à f. 154 informando o recebimento do crédito em relação à inscrição municipal nº. Assim, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento da CDA referente à inscrição retro, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Torne sem efeito a respectiva CDA, mediante certificação nos autos, conforme pleiteado pelo credor. Retifique-se o valor da causa do cadastro processual, excluindo o montante da CDA extinta. Atente-se o valor da causa corresponde à soma das CDAs executadas, pelo montante descrito em cada título há época do ajuizamento da ação, sem atualização posterior. O feito prossegue em relação as demais CDAs. III. Diante da decisão prolatada nos Embargos de Devedor, cuja cópia está às f. 115 e ss, permanece em execução apenas a CDA de f. 17. A evolução do processo aponta estar alcançada a fase preparatória de expropriação. Em atenção ao regramento extraído da conjugação da LEF e do CPC determina-se o que segue: 1 - Movimente-se este processo do fluxo CPE - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL para o fluxo EXECUTIVO MUNICIPAL CG. 2 - Intime-se o exequente para que manifeste eventual interesse na adjudicação, o que deverá estar clausulado com a advertência de que a inércia seja entendida como resposta negativa. O prazo será de 10 dias. 3 - Na hipótese de resposta positiva à adjudicação, o exequente indicará expressamente o valor atualizado da dívida - exclusivamente aquela de que trata o processo - de forma circunstanciada com especificação do título caso haja mais de um em execução no mesmo processo. A atualização deve informar o valor dos honorários, sendo que na sequência o executado poderá oferecer a remissão (art. 826 do CPC) até o esgotamento do prazo (art. 902 do CPC). O executado não revel e o assistido por Curador Especial será intimado da opção pela adjudicação através do advogado ou Defensor Público. 4 - A recusa do credor, expressa ou implícita, será entendida como opção pela alienação em praça. 5 - A opção pela praça obriga que o exequente, independentemente de novo chamamento, traga em até 30 dias o cálculo atualizado de evolução da dívida (exclusivamente a do processo, título por título quando fundada em mais de um), indicando de forma circunstanciada o valor ao tempo do aforamento; o valor correspondente a atualização monetária e o montante dos juros de mora. A informação indicará os índices computados através dos respectivos percentuais totais. Caso o demonstrativo desatenda a fórmula acima, será entendido como inexistente com prejuízo ao desenvolvimento do processo. 6 - Também trará, no mesmo prazo, informação sobre o valor venal do imóvel conforme o lançamento mais recente, tendo em vista o propósito do juízo em encontrar concordância do executado sobre o valor da coisa e assim evitar o retardamento, além de militar em prol da economia evitando a expedição de mandados. 7 - Com a informação, o executado não revel e o assistido por Curador Especial será intimado através de seu advogado ou Defensor Público para manifestar concordância quanto a atualização e estimativa de valor do imóvel, sendo aquele chamamento clausulado com advertência de que a inércia será entendida como resposta positiva. Prazo de 20 dias. 8 - Eventual discordância só será examinada quando acompanhada de cálculo demonstrando a inexatidão da evolução da dívida e, ofertas de venda de imóvel similar na mesma área, com diferença de preço excedendo o percentual de 20% (vinte por cento). 9 - Caso não haja manifestação do credor no tocante as providências do item 5 e 6, bem assim quando por deficiência do demonstrativo o processo não tiver seguimento, aguarde-se os autos suspensos em arquivo provisório por 180 (cento e oitenta) dias. 10 - Após, permanecendo o credor inerte, intime-se para que, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, providencie o seguimento do feito conforme tópicos anteriores, sob pena de extinção por abandono. Atente-se o credor que a intimação será realizada nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006 e Provimento nº 363 de 11/4/2016 do Conselho Superior da Magistratura, a qual é considerada pessoal, nos termos do § 6º da aludida Lei e § 5º do art. 1º daquele Provimento. 11 - Pedidos de prorrogação de prazo da suspensão serão rejeitados exceto se comprovada composição extrajudicial. Int. e cumpra-se.