Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Município de Bonito Proc. Município: Felipe Freitas Fontoura (OAB: 14071/MS)
Recorrido: Divina Ramona de Figueiredo DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - COMPETÊNCIA - TEMA 1234, DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUPREMA CORTE - APLICAÇÃO, AO CASO, DOS EFEITOS DA CAUTELAR DEFERIDA - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO ESTADUAL - MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AOS SUS - TEMA 1234, DO STF, E TEMA 106, DO STJ - REQUISITOS COMPROVADOS PARA MANTER PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE PREJUDICAR O MUNICÍPIO - MEDIDA COERCITIVA MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA OS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - TEMA 1002, DO STF - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, EM PARTE COM O PARECER. Ao decidir o tema 1234, a Suprema Corte estabeleceu regras de competência para o processamento das ações que visam o fornecimento de medicamentos incorporados ou não ao sistema público de saúde, modulando os efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito. Ao feitos em andamento, estabeleceu a necessidade de observar os efeitos da tutela cautelar deferida naqueles autos e homologada pelo Plenário do STF. Assim, a presente demanda deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, para a qual foi direcionada a pretensão do autor. Além das regras de competência, o STF, no julgamento do tema 1234, também fixou requisitos para a concessão de medicamentos, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, além de ser do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Além disso, o STJ, conforme tema 106, também já havia estabelecido requisitos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS. Na hipótese, dos medicamentos postulados na inicial, apenas dois satisfazem tais critérios, de modo que a sentença deve ser reformada parcialmente para que seja mantida a obrigação do ente público em disponibilizar tais fármacos. Conforme tema 84, do STJ, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." Sob pena de prejudicar a Fazenda Pública Municipal, o que é vedado em reexame necessário, deve ser mantida a sentença quanto ao redirecionamento da obrigação ao Estado e, subsidiariamente, ao Município. Os entes públicos são isentos do pagamento das custas e despesas processuais. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, conforme precedente do STF tema 1002. A verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801272-96.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..