Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Pierre Chaves Yamashita (OAB 20467/MS) Processo 0802104-52.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lunna Calçados Ltda - Epp - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, do despacho retro: "Dito isso, expeça-se mandado de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Encontrado bem a penhorar, penhore-se; avalie-se; remova-se caso seja móvel, depositando-o com o advogado do credor ou, se inexistente, com a leiloeira. Faça constar no mandado também que o Oficial de Justiça deve anotar o telefone do executado para ser intimado pelo SITRA. Uma vez efetuada a penhora, inclua-se na pauta para audiência de conciliação, na qual a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95). Determina-se, ainda, o que segue: 1. O Cartório conste no mandado que está juntada também cópia desta decisão e a junte para ser efetivamente entregue ao executado. 2. Se o executado embargar a execução sem que haja prévia penhora, marque-se audiência de conciliação. Contudo, se não obtida conciliação, os embargos não serão julgados antes de efetuada penhora. 3. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, as intimações deverão ser realizadas pelo correio ou pelo SITRA. Se não se concretizar a intimação do executado por esses meios, então a intimação deve ser tentada por Oficial de Justiça. 4. O Cartório dê andamento à execução e a impulsione na forma prevista na lei, só fazendo os autos conclusos quando houver necessidade de atuação do juiz. 5. INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO, se não encontrados bens a penhorar, e se houver REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, o cartório expeça mandado de constatação dos bens do executado, sua pormenorizada descrição, e intimação do executado para indicar todos os bens de sua propriedade e informar o valor respectivo e onde se encontram, e quais não são passíveis de penhora e a razão da impenhorabilidade (CPC, 829, par. 2.º), sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, V), reputando-o litigante de má-fé (CPC, 80, IV), incidindo multa de 1% e indenização de até 20% do valor da causa (CPC, 81, par. 1.º) e demais cominações previstas. 6. O Cartório deverá sempre providenciar que sejam intimados os interessados para manifestarem-se acerca da avaliação, pelo Diário da Justiça, ou SITRA; mas também pessoalmente ao Defensor Público atuante. O Cartório deverá intimar o exequente para manifestar-se acerca da avaliação, pelo Diário da Justiça ou SITRA. Na penhora, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor (CPC, 829, par. 2º) ou, se não houver, seguir a ordem do artigo 835, do CPC. 7. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça pergunte ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheira, certifique o fato, bem como o nome e endereço, e intime-a da penhora (CPC, 842). Também proceda a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do objeto penhorado. 8. O Oficial de Justiça não penhore bens impenhoráveis (CPC, 833), a não ser que a ordem judicial já mencione expressamente o bem a ser penhorado. 9. Recaindo a penhora ou arresto em bens imóveis, o Cartório intime o exequente (por meio do seu assistente jurídico) para averbar a penhora ou o arresto (CPC, 844) no registro imobiliário (Lei 6.015/73, 167, I, 5). A requerimento do interessado, o Cartório forneça a certidão necessária para a averbação no RI. Se apresentada certidão (original) da matrícula, o Cartório faça a penhora por Termo de Penhora (CPC, 845, par. 1º). 10. Se exequente e executado estiverem de acordo sobre o valor do objeto penhorado, reduza-se a termo. Se as partes alegarem necessidade de perito para avaliação, isso será decidido pelo juiz. Nos demais casos, cabe ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação dos objetos penhorados (CPC, 870). 11. Se o devedor comparecer em Cartório, com assistente jurídico, e oferecer bens a penhora [deve obedecer ao disposto no CPC, 847, § 1º], o Cartório deve efetivar imediatamente o Termo de Penhora, com o executado assinando também como depositário judicial dos objetos penhorados. Então se intime o exequente para manifestar-se a respeito, em cinco dias. 12. Se o devedor, por petição assinada por ele próprio ou por assistente jurídico, oferecer bens a penhora [deve obedecer ao disposto no CPC, 847, § 1º], o Cartório intime o exequente a manifestar-se a respeito, em cinco dias. Se o exequente concordar expressamente, expeça-se o mandado de penhora desses bens, independente de conclusão. Se o executado juntar comprovante de pagamento do débito no prazo da intimação, o Cartório intime o exequente a manifestar-se a respeito. Cumpra-se. Intime-se.", bem assim da expedição do mandado.