Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Flavio de Oliveira Pacheco (OAB 9527/MS), Jose Scaransi Netto (OAB 109385/SP) Processo 0008887-51.2010.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Só Pedras - Pedras Mármores e Granitos Ltda - Exectdo: Adelino Ferreira da Silva - Decisão de fls. 559/561: "1. DETERMINO a realização de LEILÃO ELETRÔNICO (via internet, através de site a ser informado por leiloeiro credenciado). 2. Adote o cartório as providências de preparação das peças obrigatórias e, encaminhem-as ao Gestor para elaboração de edital e designação da primeira e segunda hastas, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e a segunda, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação, sob pena de ser considerado vil. 3. Para realização da hasta acima designada nomeio Leiloeiro Oficial habilitado e credenciado perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. O procedimento para a realização da alienação judicial eletrônica, nos termos do Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016, será mediante sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça, a ser realizado pela Serventia. 3.1. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, através de endereço eletrônico a ser divulgado pelo leiloeiro, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora final fixadas no edital. 3.2. Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21, do Provimento nº 375/2016 do CSM. 4. A empresa de leilões se encarregará de: I – dar ampla publicidade acerca da hasta designada; II – orientar os interessados quanto à localização e o acesso aos bens; III – identificar in loco os bens que serão levados à licitação, capturar imagem do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial. IV – publicar os editais e comprovar as publicações nos autos e os custos financeiros serão pagos no final do processo, sendo que os processos que tramitarem sobre Justiça Gratuita e Executivos Fiscais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este Juízo. V - Informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da hasta; b) aos interessados em arrematar os bens que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. VI – Prestar informações ao Juízo sempre que lhe forem solicitadas. VII – Constitui direito do Leiloeiro Judicial perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de leilão no órgão oficial. a) Para o caso de arrematação, a comissão devida será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente à leiloeira. b) Para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renúncia e remissão, após a inclusão do bem em hasta, a comissão devida será a mesma prevista no item anterior. 5. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 6. Intime-se o(s) executado (s) por intermédio de seu advogado (art. 687, § 5º) pelo diário ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital (o edital do leilão) ou outro meio idôneo. 7. Intime por mandado (com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência), o locatário, o senhorio direto (proprietário ou co-proprietário), o credor com garantia real (p. Ex. Hipoteca, penhor), e, o credor com penhora anteriormente averbada (neste caso por ofício encaminhado aos autos originários da penhora), que não seja de qualquer modo parte da execução, informando-o de que o bem irá à hasta pública. Int."