Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS) Processo 0802515-54.2013.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Radaelli da silva - Decisão f. 169-170-....1. Em atenção ao pedido formulado pela exequente às fls. 161-163, destaco que, conforme o art. 13, do Provimento n.º 46/15, do CNJ, as informações disponibilizadas pela Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) são acessíveis diretamente por pessoas físicas e jurídicas privadas, que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. In verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Parágrafo único. A Arpen Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços previstos no art. 3º, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça. Assim, uma vez que não se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não se vislumbra que, no presente caso, as informações solicitadas pela exequente somente possam ser obtidas por meio da via judicial, razão pela qual, indefiro o pedido formulado às fls. 161-163. 2. Frente à ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. 3. Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. 5. Registre-se que, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.