Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Miranda Oliveira dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I -
Intimação - ADV: Beatriz Marcella Della Mura Moreira (OAB 484431/SP) Processo 0800541-42.2024.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial. II - Defiro a gratuidade processual à autora. III - Constate-se, como de praxe, o endereço da parte autora, expedindo mandado judicial para cumprimento por Oficial de Justiça, como diligência do Juízo. IV - Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/911, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Endrigo Leandro de Souza Donadi, inscrito no CRM/MS nº 5350 para realização do laudo pericial. Intime-se o referido profissional para que informe se aceita a nomeação. Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, mediante compatibilidade de agenda pelo profissional indicado. FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, §2º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, os quais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e de eventual laudo complementar. Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91. São quesitos do juízo: A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc? B) Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la. D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? E) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? F) Em caso de resposta afirmativa ao quesito "E", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar. G) Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: G.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual G.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); G.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. Após o agendamento da data da perícia, intime-se a requerente pessoalmente para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada ainda a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC. V) Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze)dias. VI) Em seguida, voltem os autos conclusos para citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias.