Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Arcanjo dos Santos - Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC
Intimação - ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800592-71.2024.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela de urgência. Das determinações iniciais 1. Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c art. 139, V, e art. 334, todos do Código de Processo Civil, a Serventia inclua a presente demanda em pauta de audiência de mediação/conciliação, a ser presidida pelo mediador/conciliador indicado por este Juízo (art. 334, § 1º, CPC), em data a ser agendada pelo Chefe de Cartório (art. 7º do Provimento CSM n. 369/16). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça ao ato, acompanhada de seu advogado(a) ou Defensor(a) Público(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: i) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC); ii) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); iii) A ausência de contestação oportuna implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; iv) A representação por advogado é obrigatória, de modo que, não sendo economicamente possível ao requerido contratar advogado, deverá comparecer previamente à Defensoria Pública. 3. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, CPC), ficando desde já igualmente ciente de que o comparecimento na audiência é ato obrigatório, com representação de advogado; a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). 4. Tratando-se nitidamente de relação de consumo aquela discutida nos autos e bem assim considerando a evidente hipossuficiência técnico-jurídica do consumidor parte autora, desde já inverto o ônus da prova em seu benefício, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Considerando a multiplicação de ações com idêntico fundamento da presente ajuizadas diariamente neste Juízo, o que tem assoberbado de trabalho a Serventia, a fim de resolver a lide de modo célere, econômico e com menor prejuízo possível ao trâmite de todo o acervo processual em andamento, fica a parte requerida ADVERTIDA para que, já na audiência inicial de conciliação/mediação, traga extratos bancários relativos a todo o período a contar da data do empréstimo questionado na inicial até o presente momento, bem como documentos referentes à contratação e outros meios capazes de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no que diz respeito ao ajuste reputado ilícito na petição inicial. 6. A Serventia atente para as seguintes determinações específicas: i) Vindo da parte requerida desinteresse na realização da audiência inicial, caso idêntica manifestação já conste da inicial, exclua o feito da pauta, hipótese em que o prazo para contestação terá inicio automaticamente (art. 335, II, CPC), ficando dispensada nova intimação. ii) No caso de insucesso da tentativa de citação/intimação da parte requerida, juntado o mandado ou a precatória aos autos, o Cartório intime a parte autora para manifestação em 30 (trinta) dias, e, em sendo informado novo endereço, expeça o necessário para a realização do ato. No mesmo caso, vindo pedido de busca de endereços pelos sistemas eletrônicos SIEL e INFOJUD e desde que apresentados os dados necessários pelo interessado (nome completo, nome da genitora e CPF), o Cartório promova as pesquisas necessárias, intime a parte autora a respeito do resultado para manifestação em cinco dias na hipótese de mais de um endereço novo e, em seguida, expeça o necessário para a realização do ato, tudo sem nova conclusão. Omitindo-se o advogado em prestar as informações necessárias e mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC), sob pena de extinção. iii) Se em decorrência das diligências mencionadas no item supra (6.ii) não houver tempo hábil para a realização da audiência inicialmente designada, a Serventia agende nova data e promova o devido ato de comunicação das partes e seus advogados, na forma legal. iv) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (art. 350 do CPC), oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a documentos e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) Na hipótese de ambas as partes postularem julgamento antecipado, conclusos para sentença na fila respectiva. v) Apresentado pedido de intervenção de terceiros (Assistência; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Amicus curiae – art. 119 a 138 do CPC), venham os autos conclusos apenas depois da intimação e manifestação de todos os litigantes ou certidão de decurso do prazo. vi) Na hipótese de pedido de suspensão ou extinção do feito, caso a citação inicial tenha sido formalizada, intime-se a parte contrária e conclusos para decisão. Formulado o pedido antes da citação do requerido, venham diretamente conclusos. 7. Ficam as partes ADVERTIDAS de que, em respeito ao rito legalmente previsto, a ocasião oportuna, via de regra, para especificação de provas é a inicial e a contestação, de modo que tais pedidos serão admitidos, em observância ao art. 357 do CPC, até que o processo venha concluso para saneamento e organização, sem nova intimação para tal finalidade. 8. Fiquem os litigantes CIENTES que em ações desta espécie poderá, por ocasião da audiência inicial de tentativa de mediação/conciliação, ser estabelecido CALENDÁRIO PROCESSUAL na forma do art. 191 do CPC como forma de agilizar a solução da lide em benefício dos próprios interessados. 9. Atente a Serventia no sentido de que antes de retornar o processo concluso, deverá certificar as ocorrências relevantes, especialmente decurso de prazos legais ou estabelecidos nesta decisão inicial.