Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Matheus Teixeira Queiroz - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Como cediço, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e pode ser concedida quando: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo que somente nas hipóteses previstas nos incisos "II" e "III" o juiz pode decidir liminarmente. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Sabe-se que a tutela de evidência pleiteada (art. 311, IV) infere a que prova documental deve ser suficiente para embasar os fatos e direitos do autor. Contudo prevê a necessidade de citação da parte ré, sendo indispensável aguardar a instauração do contraditório, conforme redação do parágrafo único. Assim, postergo a análise do pleito. DO PROCEDIMENTO I -
Intimação - ADV: Flávio de Araujo (OAB 14676/MS), Marta Maria de Araujo (OAB 25042/MS) Processo 0801050-73.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. II - Dispõe o art. 334, § 4º, II, do CPC, que a audiência de conciliação e mediação não se realizará quando for inadmitida a autocomposição. E certo que nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública ou seus entes, em atenção ao princípio da legalidade, os procuradores públicos somente podem transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo. III - Nesse viés, a Recomendação nº. 1, de 24 de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura, possibilita ao magistrado a dispensa de prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum do Estado de Mato Grosso do Sul. IV - Outrossim, não se vislumbra prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser aplicada em qualquer fase no curso do processo judicial, caso possível, consoante art. 3º, do CPC. V - Desta feita, cite-se o requerido para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia. VI - Após, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 351, do CPC, caso queira. VII - Ao final, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências e intimações necessárias.