Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Salienta-se, por oportuno, que o mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil excluiu a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se os valores do PASEP pertencentes à parte requerente foram preservados pelo requerido, conforme preconiza o art. 239,§2º da CF; b) se o requerido utilizou-se indevidamente dos valores do PASEP que pertenciam à parte requerente; c) se a parte requerida realizou saques indevidos ou houve desvio de valores; d) se os índices de correção e juros foram aplicados corretamente; e) se há valor a ser recebido pela parte requerente a título de PASEP e sua quantia; f) se restam presentes os requisitos para a responsabilidade civil e, consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Desta feita, nomeio como o perito a empresa REAL Brasil Consultoria, devendo esta ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III,CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º,incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC e a parte ré arcar com o valor dos honorários periciais. Atribuo a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais ao Banco Requerido na medida em que houve a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial contábil é de seu interesse. Em seguimento, definidos os honorários periciais e recolhidos os honorários periciais pelo Banco Requerido, o perito terá o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474,CPC.Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art.477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela noprazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra.
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS) Processo 0804445-67.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Meira dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Portanto, a mera alegação da parte Requerida, de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita, não tem o cordão de levar à procedência da impugnação, de modo que, não tendo o impugnante demonstrado que a parte Autora não faz jus à referida benesse, mantenho o benefício da gratuitidade concedida nos autos. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa pois o réu limitou-se a afirmar, genericamente, que ele é excessivo, no entanto, o autor o atribuiu tendo por base o valor esperado com sua pretensão, nos exatos termos do art. 292 do CPC. B) Da legitimidade passiva e competência deste Juízo Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos da parte
13/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
10/01/2025, 20:45
Relação encaminhada ao D.J.
10/01/2025, 07:49
Emissão da Relação
09/01/2025, 16:13
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/12/2024, 18:09
Despacho Saneador
10/12/2024, 18:09
Conclusos para despacho
25/11/2024, 16:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
25/11/2024, 15:34
Prazo em Curso
18/11/2024, 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2024, 14:35
Prazo em Curso
12/11/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS) Processo 0804445-67.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Meira dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem se houve o julgamento dos IRDR's supracitados, requerendo aquilo que entenderem de direito, sob pena de extinção e arquivamento
11/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:15
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2024, 07:57
Emissão da Relação
07/11/2024, 11:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
07/11/2024, 11:39
Processo Desarquivado
02/11/2024, 20:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/01/2023, 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/12/2022, 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
22/11/2022, 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2022, 17:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
07/07/2022, 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
27/01/2022, 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/12/2021, 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
09/12/2021, 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2021, 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
11/11/2021, 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/10/2021, 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
21/10/2021, 03:12
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
15/10/2021, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
15/10/2021, 07:46
Arquivado Provisoriamente
14/10/2021, 09:47
Emissão da Relação
14/10/2021, 09:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/10/2021, 14:15
Despacho Saneador
13/10/2021, 14:15
Conclusos para decisão
21/09/2021, 14:44
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
21/09/2021, 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2021, 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2021, 14:31
Prazo em Curso
25/08/2021, 18:11
Publicado ato_publicado em 24/08/2021.
24/08/2021, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
24/08/2021, 07:46
Emissão da Relação
24/08/2021, 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/08/2021, 17:46
Juntada de Petição de Réplica
19/08/2021, 10:01
Publicado ato_publicado em 17/08/2021.
17/08/2021, 20:48
Relação encaminhada ao D.J.
17/08/2021, 07:46
Emissão da Relação
16/08/2021, 08:10
Juntada de Petição de Contestação
12/08/2021, 16:05
Prazo em Curso
28/07/2021, 17:00
Expedição de Carta.
28/07/2021, 16:59
Expedição em análise para assinatura
27/07/2021, 17:22
Publicado ato_publicado em 22/07/2021.
22/07/2021, 20:44
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2021, 07:45
Autos preparados para expedição
21/07/2021, 09:00
Emissão da Relação
21/07/2021, 08:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/05/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 11:02
Conclusos para despacho
31/03/2021, 13:16
Transitado em Julgado em data
31/03/2021, 13:15
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
30/03/2021, 13:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
30/03/2021, 13:20
Expedição de Outros documentos.
05/06/2020, 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
05/06/2020, 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
05/06/2020, 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
05/05/2020, 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/05/2020, 07:40
Prazo em Curso
15/04/2020, 10:46
Expedição de Carta.
15/04/2020, 10:10
Autos preparados para expedição
21/02/2020, 10:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/02/2020, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2020, 12:51
Conclusos para despacho
07/01/2020, 10:18
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
02/12/2019, 16:57
Juntada de Petição de Apelação
13/11/2019, 16:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/10/2019, 13:22
Expedição de Certidão.
21/10/2019, 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
21/10/2019, 13:22
Registro de Sentença
21/10/2019, 13:22
Informação do Sistema
28/09/2019, 10:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
28/09/2019, 10:19
Conclusos para despacho
04/09/2019, 08:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino