Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Cardozo Cruz -
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - O cerne da discussão destes autos reside em definir a exigibilidade de dívida prescrita pela via extrajudicial. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP (Tema Repetitivo1264 do STJ). Intimem-se.
Intimação - ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0810499-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -