Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 37.240,20
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
FRANCISCO MARTINEZ DE ALMEIDA
CNPJ
Autor
PAULO ROBERTO LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WANDERSON DIOGO MARCHI
OAB/MS 26273·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/12/2024, 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
11/12/2024, 15:56
Ato ordinatório praticado
04/12/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wanderson Diogo Marchi (OAB 26273B/MS) Processo 0802292-34.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Martinez de Almeida - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos Arts 2.º, 4.º, 6.º, da LJ e 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários. Em caso de cumprimento de sentença, havendo interesse, emita-se certidão de crédito.
12/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
11/11/2024, 21:41
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 14:03
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wanderson Diogo Marchi (OAB 26273B/MS) Processo 0802292-34.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Martinez de Almeida - 1
Trata-se de Ação Judicial - Execução de Título Extrajudicial proposta por FRANCISCO MARTINEZ DE ALMEIDA, CNPJ 29506865000106, Rua Jaçanã, 234, Esplanada IV, CEP 79560-000, Chapadão do Sul - MS, contra PAULO ROBERTO LOPES, Brasileiro, RG 7485662, CPF 980.292.318-49, Nascido/Nascida 15/04/1953, com endereço à Rua Jovina Trajano Borges, 392, CEP 14500-000, Ituverava - SP. 2 A tramitação processual não pode prosseguir, uma vez que o foro competente é o do domicílio do(a,s) ré(u,s), que conforme descrito, não é nesta comarca. 3 Não se trata de mero formalismo, mas de preocupação com os princípios que regem o Juizado, os quais ficam prejudicados quando a execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença contém alguém no polo passivo com domicílio em outra Comarca. 4 Os atos expropriatórios ficam comprometidos num microssistema em que não é necessário nem mesmo carta precatória. 5 A clareza da conclusão exsurge da interpretação do Art. 4.º da LJ e dos próprios princípios que regem o Juizado, conforme Art. 2.º e 6.º. 6 Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos Arts 2.º, 4.º, 6.º, da LJ e 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários. Em caso de cumprimento de sentença, havendo interesse, emita-se certidão de crédito.
11/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
08/11/2024, 21:42
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 12:20
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 12:19
Recebidos os autos
08/11/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação