Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Sistema S/A Advogado: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias, (OAB: 316063/SP) Advogado: Guilherme T. de M. Moura (OAB: 310851/SP) Advogada: Marina Torres Sella (OAB: 513244/SP) Apelada: Danieli Nogueira Xavier Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin (OAB: 9382B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EFETIVO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo ante a ausência de atos constritivos efetivos por mais de cinco anos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atos constritivos pode ser atribuída exclusivamente à inércia do exequente; e (ii) verificar se a contagem do prazo prescricional foi corretamente aplicada, considerando as disposições legais e os atos processuais praticados. 3. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de atos constritivos efetivos no prazo previsto, sendo essencial avaliar a diligência do exequente para impulsionar o processo e superar óbices processuais. 4. O prazo prescricional quinquenal aplicável iniciou-se em 27/08/2017, após o término da suspensão processual de um ano pela ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 1º, do CPC, não havendo suspensão ou interrupção válida. 5. As diligências promovidas pelo exequente, ainda que constantes, não lograram suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não foram aptas a efetivar atos constritivos ou localizar bens do executado. 6. A responsabilidade pelo decurso do prazo é atribuída à inércia do exequente em promover medidas eficazes, não sendo possível imputar tal omissão ao juízo. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000017-66.1995.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR