Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Hilkely Fernandes Costa Marques - Sentença de f. 77-84: "(...)
Intimação - ADV: Thiago Soares Fernandes (OAB 13157/MS), Liliana Massuda Soares Leal (OAB 22324/MS) Processo 0800764-79.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ato que reconheceu a procedência do pedido de realização da transferência do veículo Renault/Máster TCA Amb, ano de fabricação/modelo 2018/2019, placa OAW1F84, RENAVAM n. 02101630123 doado pela parte autora, assumindo os ônus de quaisquer possíveis débitos de multas, licenciamentos e IPVA. De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Registra-se que a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo foi realizada, conforme documentação apresentada pelo ente público municipal às 62-64. No tocante ao ônus da sucumbência, incumbe à parte requerida suportá-lo em razão do princípio da causalidade, na medida em que deu causa à instauração da lide. Nesse sentido, aliás, já manifestou o STJ: "A parte que desiste da ação ou reconhece o pedido, pondo fim ao processo, responde pelos honorários de advogado" (REsp. 52453- 9/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 17.04.1995). Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-o pela metade, porquanto a parte requerida reconheceu o pedido referente a obrigação de fazer, nos termos do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. No entanto, DEIXO DE CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção (artigo 24 da Lei estadual n. 3.779/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe."