Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Izeneti Monteiro de Carvalho Barros -
Réu: Banco Bradesco S/A - I - Ante a presença dos requisitos,
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0806103-89.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da gratuidade processual. II - Em razão da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito aqui discutida, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1198 STJ, que trata sobre Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo., bem como determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do mencionado recurso especial. É de conhecimento geral que as comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul enfrentam, há muito tempo, sérios problemas decorrentes das chamadas demandas de massa e predatórias. Nesse contexto, observando a natureza dessas ações, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul emitiu a Nota Técnica 01/2022, que apresenta um panorama sobre a questão. De acordo com o referido documento, para classificar uma demanda como de massa ou predatória, o magistrado deve atentar-se a algumas características centrais. Destaca-se, em especial, o perfil da parte autora, geralmente composto por aposentados, assentados, ribeirinhos, indígenas e servidores públicos. Quanto à matéria submetida a julgamento, observa-se que, em sua maioria, as ações derivam de contratos de empréstimo consignado, incluindo a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Anote-se que este é apenas um recorte, uma modalidade de demanda de massa, não sendo possível ignorar que outras existam. Aliás, é evidente a criatividade de certos causídicos, que passaram a ajuizar ações cautelares com o fito de obter informações sobre eventuais contratos celebrados. Esse cenário ilustra a gravidade da situação. Referencial comum também a todos esses processos é sua petição inicial, frequentemente genérica e sustentada em uma narrativa hipotética. Costuma-se alegar que a parte autora não se recorda de ter firmado o contrato cuja inexistência busca declarar. Além disso, as iniciais raramente são acompanhadas por extratos bancários relativos ao período do empréstimo questionado, tampouco apresentam procurações atualizadas, comprovantes de residência ou outros documentos que atestem a idoneidade das informações fornecidas pelo litigante. Ademais, chama a atenção o fato de essas ações, em volume expressivo, estarem concentradas em um grupo restrito de advogados e escritórios de advocacia, o que levanta indícios claros de atividade predatória e abuso do direito de acesso à Justiça. Como consequência, com um ofício abarrotado de demandas aventureiras, a atividade jurisdicional fica, indubitavelmente, prejudicada. Não apenas há atrasos nas manifestações judiciais, mas também prejudica-se a parte que, de fato, enfrenta um litígio legítimo contra alguma instituição financeira. Assim sendo, por vislumbrar no presente caso questão de direito afeta ao Tema 1198 do STJ, suspendo este processo até o pronunciamento definitivo do colendo Tribunal Superior, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Adote o cartório as providências necessárias para o controle deste processo sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 985, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, remetam-se ao arquivo provisório. Às providências.