Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
26/03/2026, 13:34
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/02/2026, 12:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
09/02/2026, 12:09
Transitado em Julgado em data
05/02/2026, 12:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•09/02/2026, 12:07
Decisão Monocrática Terminativa
•09/02/2026, 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
15/04/2026, 14:00
Emissão da Relação
15/04/2026, 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
15/04/2026, 13:54
Expedição de Certidão.
15/04/2026, 13:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
15/04/2026, 13:54
Redistribuição de Processo - Saída
26/03/2026, 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
26/03/2026, 13:34
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/02/2026, 12:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
09/02/2026, 12:09
Transitado em Julgado em data
05/02/2026, 12:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/07/2025, 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/07/2025, 11:53
Prazo em Curso
04/07/2025, 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
28/06/2025, 03:59
Prazo em Curso
03/06/2025, 08:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
03/06/2025, 05:44
Relação encaminhada ao D.J.
02/06/2025, 08:03
Emissão da Relação
02/06/2025, 06:21
Prazo em Curso
16/05/2025, 08:02
Juntada de Petição de Apelação
15/05/2025, 13:16
Prazo em Curso
06/05/2025, 07:55
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
06/05/2025, 06:00
Relação encaminhada ao D.J.
05/05/2025, 07:38
Emissão da Relação
05/05/2025, 06:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/04/2025, 12:38
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 12:38
Julgado procedente o pedido
30/04/2025, 12:38
Registro de Sentença
30/04/2025, 12:38
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 15:59
JUÍZO - Conciliação não realizada
31/03/2025, 13:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
24/03/2025, 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/03/2025, 11:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
29/01/2025, 08:04
Prazo em Curso
24/01/2025, 14:24
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cecília Fernandes Waloszek -
Réu: União Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Unaspub - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0800672-20.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
21/01/2025, 20:56
Relação encaminhada ao D.J.
21/01/2025, 07:57
Emissão da Relação
20/01/2025, 08:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2025, 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2025, 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
15/01/2025, 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2025, 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2025, 18:45
Expedição de Certidão.
15/01/2025, 15:28
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 01:40:00, Vara Única (DESATIVADO).
15/01/2025, 15:28
Juntada de Petição de Contestação
11/12/2024, 18:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/11/2024, 00:38
Prazo em Curso
12/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Cecília Fernandes Waloszek -
Réu: União Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Unaspub - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Cristiane Fernandes Waloszek (OAB 24781/MS) Processo 0800672-20.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2023 e somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
12/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
11/11/2024, 21:27
Relação encaminhada ao D.J.
11/11/2024, 08:06
Prazo em Curso
08/11/2024, 11:36
Emissão da Relação
08/11/2024, 11:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/10/2024, 16:25
Proferida decisão interlocutória
17/10/2024, 10:18
Conclusos para decisão
02/07/2024, 18:30
Conclusos para decisão
08/05/2024, 13:22
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
08/05/2024, 10:47
Informação do Sistema
07/05/2024, 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação