Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Elson Salvador Gil -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801554-28.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizado em face do INSS, em que a parte autora pugna por tutela antecipada. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e
recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para a concessão imediata do benefício de auxílio-doença, convertendo-o para aposentadoria por invalidez. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de" tutela antecipada", terminologia inadequada. As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC/2015). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC/2015. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (arts. 294, parágrafo único, e 300, CPC/2015). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente "tutela antecipada", metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC/2015). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque em que pese o requerido ter reconhecido a sua incapacidade para o trabalho,
trata-se de benefício temporário, ou seja, prazo certo de recuperação. Sendo assim, para que seja restabelecido, há a necessidade de realizar nova perícia para averiguar a condição do requerente. Ademais, todos os laudos médicos juntados pela parte autora foram elaborados por seu médico, de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Como se vê, há necessidade de perícia médica por profissional habilitado na área específica, nomeado por este juízo. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em recentíssimo e inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade; 02) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 03) CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do novo CPC; intimando-o para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão; 04) Vindo a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, em 05 dias. DA PROVA PERICIAL OBS: Somente depois de cumpridas as determinações acima. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/MS 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 11:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elson Salvador Gil -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 01)
Intimação - ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0801554-28.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da gratuidade; 02) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 03) CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do novo CPC; intimando-o para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão; 04) Vindo a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, em 05 dias. DA PROVA PERICIAL OBS: Somente depois de cumpridas as determinações acima. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Bruno Henrique Cardoso, inscrito no CRM/MS 5489, com consultório médico em Dourados - MS. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar de Dourados - MS até a Comarca de Anastácio-MS, cujo pagamento responsabilizo a parte requerida. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 13/12/2024 às 11:40 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e) A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais.