Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Igor Zanoni da Silva (OAB 19601/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826964-23.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tomihisa Kaneshige - Exectdo: Banco Itau S/A, Adriana da Silva Sinfronio, Caroline Macedo Lacerda - Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial condenou o executado Banco Itaú ao pagamento de quantia de R$ 11.410,00, atualizado pelo IGPM-FGV desde 27/05/2019, com juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença (13/07/2023 - f. 213). Pois bem. No que tange ao banco executado, verifica-se que o mesmo, antes mesmo de iniciar o cumprimento de sentença, mais precisamente na data de 18/05/2023, promoveu o pagamento voluntário da obrigação que lhe cabia, depositando em juízo a quantia de R$ 11.410,00 (onze mil e quatrocentos e dez reais). Nota-se, contudo, que naquela ocasião, o banco executado promoveu o pagamento sem qualquer inclusão dos encargos moratórios, tudo a evidenciar que o valor adimplido, obviamente, estava aquém do real valor devido. Neste sentido, verifica-se que, em 18/05/2023 (data do primeiro pagamento), a dívida alcançava o montante de R$ 17.770,97 (dezessete mil e setecentos e setenta reais e noventa e sete centavos), restando uma diferença, portanto, de R$ 6.360,97 (seis mil e trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos). Na sequencia, o exequente apresentou cumprimento de sentença, sendo o banco executado intimado para pagamento, cujo termo final era 16/11/2023 (f. 236). Observa-se, ainda, que, antes mesmo do término do prazo (27/10/2023), o referido banco promoveu mais um pagamento voluntário (R$ 14.355,53). Ocorre que o novo pagamento efetuado foi maior do que o realmente devido, pois, na referida data (16/11/2023), a quantia remanescente devida era de R$ 6.276,08 (seis mil e duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), e não R$ 14.355,53 como depositado nos autos, tudo a evidenciar que há montante em excesso nos autos. Inclusive, é importante relembrar que o título judicial não condenou o banco executado em honorários sucumbenciais, mas apenas as co-executadas Caroline Macedo Lacerda e Adriana da Silva Sinfronio, não havendo dúvidas, portanto, que o valor depositado pela instituição financeira está além do que realmente lhe compete. Assim, face ao exposto: A) Determino, após o decurso do prazo recursal, a expedição de dois alvarás em favor do exequente Tomihisa Kaneshige (obrigação principal), conforme dados bancários de f. 260, sendo: - R$ 11.410,00 (onze mil e quatrocentos e dez reais), devidamente atualizado até a data do levantamento; - R$ 6.276,08 (seis mil e duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), devidamente atualizado até a data do levantamento; B) Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se houve a quitação integral dos valores devidos pelo Banco executado; C) Quanto à executada Caroline Macedo Lacerda, intime-se a Defensoria Pública, sua curadora especial, para que se manifeste no prazo legal acerca deste cumprimento de sentença; D) Quanto à executada Adriana da Silva Sinfronio, aguarde-se o retorno da carta precatória de f. 272/273. E) No mais, intime-se o executado Banco Itaú S/A para que, no prazo de 15 dias, apresente seus dados bancários para levantamento do saldo pago a maior. Intime-se. Cumpra-se.