Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Humberto Rodrigues de Lima (OAB 12997/MS), Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS) Processo 0826738-28.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A., ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ - Exectdo: SULMATOGROSSENSE TRANS. E COM. LTDA-ME -
Vistos. 1. Sopesados os fundamentos do pedido retro, no sentido de que se empreenda novas diligências judiciais para localização de bens passíveis de penhora, tenho que
trata-se de medida inócua diante da amplitude e suficiência da diligência já realizada nos autos. Ademais, compulsando os autos verifica-se que, após diligência realizada pelo juízo, a parte interessada limitou-se a requerer novas pesquisas a despeito de prova mínima de seu esforço na busca de tais dados pelos meios a que possui acesso irrestrito, não justificando assim, nova incursão estatal em atendimento ao interesse estritamente patrimonial, como se substituto processual o juízo fosse. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – REQUERIMENTO DE CONSULTA AO RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – CONSULTA REALIZADA ANTERIORMENTE VIA SISTEMA INFOJUD INFRUTÍFERA – ANÁLISE ACERCA DO GRAU DE COOPERAÇÃO DO CREDOR – INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a possibilidade de pesquisa de eventuais veículos existentes em nome dos executados via Sistema Renajud. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Considerando-se que: a) a execução é movida no interesse do credor; b) o Sistema Renajud é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, e c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional; é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via Sistema Renajud a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais (REsp 1.347.222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). 4. Na espécie, além de já ter sido realizada consulta infrutífera via Infojud, verifica-se que o credor-agravante tem se limitado a requerer a utilização de ferramentas do Juízo, não diligenciando na busca de informações por conta própria, razão pela qual não faz jus a utilização do Sistema Renajud, tendo o credor o dever de, por seus próprios meios, também diligenciar para a obtenção das informações acerca de bens do devedor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403665-63.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/04/2022, p: 27/04/2022) Indefiro, portanto o pedido. 2. Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias. 3. Acaso inerte, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Intime(m)-se.