Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elcio Muchiuti Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS)
Apelante: Ester Muchiuti Martines Freixes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS)
Apelado: Jp Consultoria Financeira Ltda Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Celso Henrique Camargo Pagioro (OAB: 14596B/MS) RepreLeg: Valeria Alves de Melo Passos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA DECORRE DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABIA À RÉ/APELANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) Constatando-se que o cheque que embasa a ação de cobrança já se encontra prescrito para a execução por título extrajudicial, podendo instruir referida ação, cujo prazo prescricional é o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, admite-se a discussão da causa debendi, com possibilidade da oposição das exceções pessoais ao portador. II) Tal ocorre porque, com a prescrição para a execução, o cheque perdeu as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, independência e abstração, dando abertura à discussão de sua causa debendi, como qualquer outro ato negocial comercial comum. III) A autora/apelada demonstrou a emissão do cheque pela parte requerida, devidamente assinado, bem como o inadimplemento. IV) Em sede de contestação, a requerida/apelante defende que o dinheiro relacionado ao negócio tem origem em um empréstimo em que há incidência de juros extorsivos e ilegais, evidenciando-se a prática de agiotagem, contudo, não houve qualquer comprovação do referido fato nos autos. V) A prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu, devendo a sentença ser mantida diante da ausência de provas de que o cheque decorre de agiotagem. VI) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801300-70.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR