Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravada: Gabriela de Souza Engel DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Agravado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sobre os critérios de definição de competência, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 14 (submetido ao rito dos recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal". Como se vê, é vedado ao juízo estadual em demanda de fornecimento de tratamento médico não padronizado, promover a declinação de competência para a Justiça Federal. E, embora o Estado alegue que a matéria ainda se encontra em debate no tema 1234, do E. Supremo Tribunal Federal, dispõe o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil que "recebida a petição do recurso (...) os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Portanto, considerando que a matéria em apreço (tema 1234) ainda não foi julgada definitivamente pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve o recurso permanecer suspenso, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805241-55.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa