Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Virginio da Silva -
Intimação - ADV: Zora Yonara Leite Brites Lopes (OAB 10421/MS) Processo 0800184-64.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda à exordial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito. Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM – MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias. Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na inicial, tampouco comprovado irreparável prejuízo que justifique concessão da tutela com diferimento do contraditório. O fato de o autor ter percebido auxílio doença, por si só, insuficiente para, em sede liminar, reconhecer o direito a continuidade no seu pagamento. Muito embora os laudos médicos atestaram a moléstia que acomete o interessado, CID 10 F25.5+F31 (transtornos esquizoafetivos e transtorno bipolar afetivo), em uso de psicotrópicos e a necessidade de permanecer "afastado por tempo indeterminado", não foi possível conferir com clareza a data do laudo apresentado, tampouco foi possível conhecer o quadro evolutivo do autor, a origem das moléstias, tampouco se o motivo em prorrogar o benefício se deu porque o autor teve restabelecida, ainda que de forma parcial as condições de trabalho, de modo que não foi possível conhecer com detalhes no que consistem as limitações para o exercício do labor habitual. Diante de tais fundamentos, afigura-se indispensável a dilação probatória com a elaboração de perícia médica, razão pela indefiro a tutela de urgência. Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC). Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00). Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial. Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu). Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados. Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo. Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial. Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS). Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Cumprida todas as determinações, vista ao Ministério Público, e finalmente conclusos. Às providências.