Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nobuaki Hara (OAB 84539/SP) Processo 0801505-34.2015.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Euclásio Garruti -
Vistos. 1. RENAJUD Tendo resultado infrutífera a medida de indisponibilidade de ativos financeiros, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome do executado. 1.1. Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; 1.2. Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. 1.3. Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Após, vista às partes para manifestação. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. 2. INFOJUD Tendo em vista que a execução deve se pautar no interesse do credor (art. 797 do CPC) e é norteada pelos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, cumpre ao órgão jurisdicional se valer de mecanismo ágil e eficiente para localizar bens penhoráveis. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, PARA CONSTATAÇÃO OU NÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA POSSIBILIDADE EXECUÇÃO QUE DEVE OPERAR NO INTERESSE DO CREDOR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, deve ser deferida a pretensão do agravante no sentido de que seja consultado o sistema Infojud, para aferição se o agravado possui ou não bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD). Precedentes. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402860-52.2018.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2018, p: 10/07/2018) (g.n) Mesmo porque, considerando que os bancos de dados dos serviços registrais não são interligados, não seria razoável exigir que o credor diligenciasse nos cartórios de registro de imóveis espalhados pelo país em busca de bens do devedor. Assim, mostra-se possível a quebra do sigilo fiscal para salvaguardar os interesses do credor, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios à sua disposição para a localização de bens do devedor. Ademais, como o credor pode obter certidão de possíveis bens do devedor junto ao serviço registral de imóveis, não se afigura razoável que ele não tenha acesso aos bens registrados perante a Receita Federal. Logo, caso inexitosa a medida determinada no item 1, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta de bens do executado passíveis de constrição, observado o segredo de justiça. 3. SERASAJUD Não efetivada penhora pelos mecanismos já descritos, determino a inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes por meio do SERASAJUD. O artigo 782, §3º, do CPC autoriza a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio de ordem judicial, sendo que o SERAJUD é um sistema disponibilizado pelo CNJ para facilitar a troca eletrônica de dados entre os órgãos jurisdicionais e a Serasa Experian.
Trata-se de medida que visa a compelir o devedor a adimplir a obrigação exequenda, o que a torna útil para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD - COERCIBILIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 782, §§ 3.º E 5.º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1401992-35.2022.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 18/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Por se tratar de medida coercitiva indireta, não há prejuízo da sua decretação, independentemente das demais medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Caso haja garantia integral da dívida ulteriormente à inscrição no SERASAJUD, proceda-se imediatamente à sua suspensão e, em caso de extinção da dívida, a sua exclusão. Às providências.