Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rafael Ferreira Rodrigues -
Réu: Erivelton Paulo da Rocha - Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais, pois, como apontado pelo réu, e não impugnado pelo autor em réplica, a motocicleta envolvida no acidente não está em nome dele, presumindo-se, dessa forma, que o bem pertença a terceiro, a quem caberia pedir reparação. Nesses termos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2} O processo tem normal seguimento quanto ao pedido de indenização por dano moral. O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelas partes,
Intimação - ADV: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0806324-41.2021.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio perito o Dr. Bruno Henrique Cardoso, Perito Médico em Clínica Geral, com curso em Perícias Médicas, com consultório na Rua Antônio de Carvalho, 1175, Dourados/MS, telefone 3422-3103, independentemente de compromisso. Desde já, arbitro honorários em R$1.068,92 (mil e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), que ficarão a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. O valor arbitrado está em conformidade com a Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração em até 5 vezes do valor fixado na tabela anexa àquela Resolução. Para o caso de perícias médicas, para emissão de laudo sobre danos físicos e estéticos, a Tabela prevê o valor de R$ 370,00, a ser atualizado pelo IPCA-E anualmente em janeiro. Atualizando esse valor como determina a Resolução, chega-se ao montante de R$534,461. Desse modo, o arbitramento dos honorários para duas vezes esse montante remunera condignamente o trabalho pericial, não se mostra excessivo e está em consonância com o que é, normalmente, fixado neste juízo para trabalhos similares. Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta. Por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes, nem à instrução processual, a audiência para a produção da prova oral será logo designada. A realização de audiência não prejudicará a conclusão da prova pericial, até porque, havendo questionamentos sobre a perícia, estes poderão ser encaminhados ao perito por meio de complementação do laudo, não havendo necessidade de sua oitiva em audiência. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução nos presentes autos será agendada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Cumpridas as determinações acima e apresentados os róis testemunhais pelas partes, venham concluso para designação de audiência de instrução.