Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eulina Tatiane Rodrigues Costa - Ante a sentença proferida (f. 65/66) resultando no cancelamento da distribuição, deixo de condenar em custas processuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS. Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Logo, observando as cautelas de praxe, arquivem-se.
Intimação - ADV: Roberta Moreschi (OAB 5910/MS) Processo 0841840-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -