Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Sandra Conceição de Lira - 1. A parte autora ingressou com a presente ação de reintegração de posse.Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse da motocicleta. Pois bem. O processo deve ser extinto. 2. Pretende a autora a reintegração de posse da motocicleta Yahama/YZF R3 ABS, ano/modelo 2017/2018, placa PPV-9C08. No caso a demanda versa sobre reintegração de posse de um veículo, portanto, bem móvel. A ação foi proposta na vigência do CPC/15, que traz rito especial, nos termos dos artigos 560 e seguintes do diploma, procedimento este, incompatível com o processamento adotado pelos Juizados Especiais. Ademais, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Nesse sentido decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: RECURSO INOMINADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RITO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.(TJMS. Apelação Cível n. 0804066-82.2016.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 22/02/2017, p: 23/02/2017) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RESTRIÇÕES EXISTENTES SOBRE O VEÍCULO EM OUTROS TRIBUNAIS - IMPOSSBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO EM DESCONFORMIDADE COM TAIS DECISÕES - SENTENÇA MANTIDA. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, não é parte legitima para realizar a transferência do veículo, sendo esta responsabilidade do adquirente e vendedor, agindo apenas de forma subsidiaria quando há recusa por uma das partes envolvidas no negócio jurídico. No presente caso, observa-se que o veículo possui diversas restrições, decorrente de penhoras realizadas em outros processos que estão tramitando em diversos tribunais. Dessa forma, não há como determinar que o Recorrido autorize a retirada do veículo do depósito e muito menos realizar a transferência da propriedade, devendo a parte autora ingressar nestas demandas postulando o que de direito. Recurso improvido.(TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0811238-06.2019.8.12.0002, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, j: 26/04/2021, p: 29/04/2021)". 3. Posto isso, diante da incompetência do juizado especial, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Rodrigo Baez da Silva (OAB 29558/MS) Processo 0826005-40.2024.8.12.0110 - Reintegração / Manutenção de Posse -