Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelada: Renata Otavio David Paes DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a competência para o processamento e julgamento da demanda recai sobre o juízo eleito pelo autor, ou seja, Justiça Estadual, conforme Tema n. 1.234, do STF. Não se encontrando presentes os pressupostos dos Temas 6 e 1234, do STF e tampouco do Tema 106, do STJ, deve ser reformada a sentença objurgada, a fim de julgar improcedente o pleito inicial. Em virtude do resultado do julgamento, encontra-se prejudicada a análise do cabimento da multa cominatória. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800160-15.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conhecerem em parte do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Alexandre Corrêa Leite, vencidos em parte o Relator e o 4º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.