Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Intimação - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0807082-33.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DIORGIELE DA SILVA MIRANDA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida às pp. 42/49, e determinar em caráter definitivo, que a parte ré se abstenha de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (UC 10/62322-3), em decorrência do débito pretérito qualificado pela fatura autônoma de abril/2023, no valor de R$ 9.569,99 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). Sucumbente a ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos dos artigos 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa(honorários), ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seu patrono, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, antes de iniciado o cumprimento de sentença, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.