Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Amilcar Rafael Malave - Ré: Mapfre Vida S/A - Considerando que o processo dos autos em apenso (0803102-78.2023.8.12.0002) foi extinto sem resolução de mérito, o que não forma coisa julgada material, inexiste óbice ao prosseguimento do feito em face da Ré Mapfre Vida S/A, a qual já foi citada (p. 30) e apresentou contestação (pp. 31/58), cuja impugnação consta às pp. 169/176. Diante da vigência do atual Código de Processo Civil, no qual trouxe entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória. Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol da melhor prestação jurisdicional. Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art. 4º do CPC. Segue seu teor: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Como se não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Quanto à antecipação da produção de prova, o CPC desvincula a medida do requisito de urgência, prevendo sua utilização em casos onde a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição, conforme preleciona o art. 381, inciso II, CPC, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. No mesmo sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1° Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato. Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial antes do prosseguimento do feito, visando possibilitar a audiência conciliatória. Nomeio para realização da perícia o Dr. Emerson Bongiovanni (médico ortopedista cadastrado no CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais). À Sra. Chefe de cartório para que providencie pauta fixa perante o perito, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato. Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Raphael Barbosa Marques (OAB 15431/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0803163-36.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC). Intime-se a parte ré para, se quiser, manifestar quanto ao documento de p. 177, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC. Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante o CEJUSC atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12. Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC), estando autorizada a sua realização na forma presencial ou virtual, conforme Portaria 01/2024, CEJUSC-DOURADOS. Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal. Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.