Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cleison Baevê de Souza (OAB 25410/MS) Processo 0800980-56.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everson da Rosa Matos - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário formulado por Everson da Rosa Matos, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 15/02/2012, ocasionando politraumatismo em braço direito, evoluindo para faceite necrotizante, gerando deformidade e perda de força. Refere, que em razão das lesões sofridas, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio-doença de n° 550.342.307-7, entre o período de 15/02/2012 a 15/10/2012. Alega, que cessado o benefício de auxílio-doença, não recebeu o benefício de auxílio-acidente, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, a capacidade laboral da parte requerente para a atividade habitual exercida quando do acidente (churrasqueiro). Sustenta, fazer jus ao auxílio-acidente, vez que as sequelas apresentadas são permanentes e estão consolidadas. Com a inicial vieram os documentos fls. 20/44. À fl. 48, foi concedido a parte requerente os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação às fls. 54/58, não tendo arguido preliminares, e pugnando pela realização da perícia médica. Outrossim, a parte autora manifestou-se pela designação da perícia médica (fls. 76/77). É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: A capacidade laboral do Requerente. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção da prova pericial. Para a produção de prova pericial nomeio o(a) perito(a), Dr. Marcel Rizeti Barbosa - CRM 6847 MS. O expert designará o dia, a hora e o local da perícia, comunicando o juízo com antecedência mínima de trinta dias, para as partes serem intimadas. Deverá o perito entregar o laudo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, conforme determina a Resolução 541/07, do Conselho Nacional da Justiça Federal em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. Conforme dispõe o artigo 1º e parágrafos, da Lei 14.331/2022, o pagamento dos honorários adiantado pelo INSS. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos já foram apresentados pelas partes às fls. 17/19 e fls. 55/58, devendo ser extraídas cópias dos mesmos para instruírem a elaboração do laudo pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, extraia-se cópias dos quesitos apresentados remetendos ao perito nomeado para confecção do laudo pericial. Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o laudo e acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Às providências. Intimem-se.