Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: José Sérgio Luzia, Marly Lopes da Silva -
Réu: Marcelo Negrelli - Extrai-se dos presentes autos que, apesar da procedência parcial dos pedidos, não houve a distribuição do ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios). Pois bem. Em respeito à preclusão e à coisa julgada, não há falar, neste momento, de fixação de custas processuais. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. (AgRg no REsp 886.559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2007, DJ 24/5/2007, p. 329). 2."Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. (AgRg no REsp 886.559/PE, 1a Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.5.2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 681.013/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR – AUSENTE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA A ESSE TÍTULO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo havido expressa condenação ao pagamento das custas processuais e, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, sem contemplar de forma expressa a condenação nas custas, fica inviabilizada sua inclusão nos cálculos da execução, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. (TJ-MS - AI: 20003870520228120000 Paranaíba, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Por oportuno, afirma-se que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Isso posto, intimem-se as partes. No mais, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801424-38.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -