Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria José dos Santos -
Intimação - ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0801219-28.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a estabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença a partir da citação da autarquia federal, no valor equivalente a 91% de um salário-de-benefício por mês (art. 61 c/c art. 33, da Lei 8213/93), consoante disposto no art. 59, da Lei 8213/93, devendo cessar após 12 meses contados da perícia judicial (24.02.2024 - f. 127-135), ficando ressalvado o direito da autarquia federal à compensação das parcelas eventualmente pagas em razão da eventual concessão do benefício na via administrativa durante o curso do processo e observada a ocorrência da prescrição quinquenal. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora seguir o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do TEMA de Repercussão Geral nº 810 (Resp nº 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, jugamento finalizado no plenário em 20.09.2017). Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de uma única vez até o efetivo pagamento, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Com fundamento no art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei. Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC. Intime-se/Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da autarquia federal para que proceda a implantação imediata do benefício em favor do autor. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.