Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilton Cavalheiro dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I -
Intimação - ADV: Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS) Processo 0801716-34.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). II - Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. III – Da prova pericial; Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial. O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas das datas dos atos designados, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial. Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. J) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. S) A parte autora, caso incapacitada definitivamente para o trabalho, depende de assistência permanente de outra pessoa? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. No formulário da perícia ainda deve constar: I) Dados gerais do processo: A) número do processo B) Juizado/Vara II) Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do autor B) Estado Civil C) Sexo D) CPF E) Data de nascimento F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III) Dados gerais da perícia A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) D) Assistente Técnico do autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). Conforme previamente acertado com este magistrado, o médico acima indicado aceitou o encargo de perito, sendo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal. Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo. Designe-se perícia, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Mundo Novo. O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. Incumbe à parte autora, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se. Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ. Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico existente nos autos. Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada. Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. IV – Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora; Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias. Em seguida, venham conclusos para sentença. V – Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora; Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta. Esse será o momento para se manifestar acerca dos laudos. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); VI- No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova pericial, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.