Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Sandra Moreira dos Santos - " (...) ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu na obrigação de conceder à autora a revisão geral de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 195/2020, no percentual de 4,19% sobre o seu vencimento base à época até o reenquadramento funcional introduzido pela LC n. 221/2022, bem como ao pagamento da diferença devida à autora desde a concessão dessa revisão sobre o vencimento base e demais vantagens pessoais. Outrossim, condeno o réu na obrigação de corrigir o reenquadramento funcional da autora no novo cargo instituído pela LC n. 221/2022, a fim de que seja observada a progressão horizontal a que tem direito, inserido-a na classe correspondente ao tempo de serviço prestado ao Município até então, bem como ao pagamento da diferença devida no vencimento base e demais vantagens pessoais da servidora desde a vigência da LC n. 221/2022 (agosto/2022). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que devido o seu pagamento, e a partir de 08/12/2021, sobre todos os valores devidos deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice para cálculo dos juros de mora e correção monetária, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dada a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento das verbas de sucumbência deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Em relação ao réu, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II, CPC). Sem imposição de custas ao rés, dada a isenção do art. 24, inciso I, da Lei n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS) Processo 0803587-27.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, arquive-se."