Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Vieira - Ré: Almerinda Melo da Silva, Cleusa Melo Garcia Leal, Fausto Aparecido Ferreira de Melo, Italívio Ferreira da Silva, Milton Garcia Leal, Oton Aparecido Ferreira de Melo, Vera Lúcia Dutra de Melo - Sentença de fls. 107. "(...) Diante do acordo homologado no Inventário, o qual envolveu as mesmas partes deste processo, inclusive com a informação de efeito nestes autos, determinando-se a juntada do acordo nesta ação (fls. 104/106), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, pela perda do interesse processual, o que ocasiona a desnecessidade e a inutilidade deste feito. Custas e honorários advocatícios conforme acordado no Inventário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I."
Intimação - ADV: Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS) Processo 0804140-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -