Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 2.466,52
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 16:16
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 08:19
Transitado em Julgado em data
26/02/2025, 07:59
Ato ordinatório praticado
28/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Samuel Carvalho Júnior (OAB 5491/MS), Ana Lidia Olivieri Oliveira Maia (OAB 9278/MS) Processo 0100614-64.2004.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rubens Nogueira - Reqdo: Isidoro Neto de Oliveira - Sentença de fl. 149/151: (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
24/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
23/01/2025, 21:00
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 07:54
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 15:18
Recebidos os autos
22/01/2025, 15:04
Expedição de tipo de documento.
22/01/2025, 15:04
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 15:04
Declarada decadência ou prescrição
22/01/2025, 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
14/01/2025, 14:35
Decorrido prazo de parte
11/12/2024, 03:30
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 01:50
Documentos
Sentença
•22/01/2025, 15:04
Despacho
•11/11/2024, 14:48
24/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
23/01/2025, 21:00
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 07:54
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 15:18
Recebidos os autos
22/01/2025, 15:04
Expedição de tipo de documento.
22/01/2025, 15:04
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 15:04
Declarada decadência ou prescrição
22/01/2025, 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
14/01/2025, 14:35
Decorrido prazo de parte
11/12/2024, 03:30
Ato ordinatório praticado
26/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Samuel Carvalho Júnior (OAB 5491/MS), Ana Lidia Olivieri Oliveira Maia (OAB 9278/MS) Processo 0100614-64.2004.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rubens Nogueira - Reqdo: Isidoro Neto de Oliveira - Despacho: "Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por mais de 18 anos (2006 a 2024), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no artigo 70, da Lei Uniforme, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em Nota Promissória. Após, conclusos para análise."