Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP) Processo 0859514-95.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Águas Guariroba S.A. - Decisão de fls. 252-253 "...Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução onde a embargante/executada Águas Guariroba S.A. sustenta a inexigibilidade da ação de execução em apenso (autos nº 0927624-49.2024.8.12.0001), movida pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Decido. Consoante previsto no § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso, verifica-se do autos da ação de execução em apenso nº 0927624-49.2024.8.12.0001 que a execução não está garantida, bem como que os embargos se fundam na inexigibilidade da obrigação, em razão da alegação de cumprimento das previsões constantes do TAC realizado. Entretanto, não obstante os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que a execução em que se funda os presentes embargos não se encontra garantida por penhora, sem contar que não restou demonstrada, ao menos por ora, que o prosseguimento da execução pode resultar em perigo manifestou de dano gravo, de difícil ou incerta reparação. Ademais, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito invocado pela embargante, haja vista que sua tese consiste na alegação de inexigibilidade da obrigação em face do cumprimento da obrigação celebrada no TAC ajustado entre as partes, o que demandará dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam averiguados os contornos fáticos apresentados. Logo, entendo que, por ora, não estão presentes todos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Em tal sentido decidiu o TJMS recentemente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1.º, CPC - PEDIDO DA DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1.º, CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Somente em casos excepcionais dispensa-se a garantia do Juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos".
Diante do exposto, recebo os embargos à execução nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, sem a concessão de efeito suspensivo. Anote-se nos autos da ação de execução em apenso a existência deste. Intime-se o embargado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsto no art. 920, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se."