Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Mucke Fleury (OAB 213363/SP) Processo 0806166-56.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fun Pay Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda - Sentença de fls. 42: "Analisando os elementos que constam dos autos, verifica-se que a parte exequente é cessionária de direito de pessoa jurídica. O artigo 8º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;". Grifo nosso. O enunciado 146 do FONAJE também dispõe sobre o assunto: ENUNCIADO 146- A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro- Bonito/MS). Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ENDOSSADO A PESSOA FÍSICA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA' (TJMS. Apelação Cível n. 0001977-54.2009.8.12.0114, Três Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/02/2012, p: N/A). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENDOSSO DE CHEQUE NOMINAL. CHEQUE ENDOSSADO POR PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PERANTE AO JEC, DEVIDO A SER CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 8, § 1, I. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006658652, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006658652 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017). No mais, salienta-se que o art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 é expresso ao estabelecer que a vedação também se aplica as microempresas e empresa de pequeno porte. Confira-se: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no§ 1ºdo art. 8ºda Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e noinciso I docaputdo art. 6ºda Lei nº10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Grifos nossos. Desta forma, sendo a parte exequente cessionária de pessoa jurídica, tem-se que não possui capacidade postulatória no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual deverá o processo ser extinto, independentemente de prévia intimação das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, e artigo 8º, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."