Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Apelado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Apelada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP)
Apelado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA ESTANDO NA FAIXA DA DIREITA - ABALROAMENTO LATERAL PELA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE NA FAIXA DA ESQUERDA - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR DO CAMINHÃO, O PROPRIETÁRIO E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE ESTAVA SENDO PRESTADO NO MOMENTO DO SINISTRO - DANOS EMERGENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL A PERDURAR CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA NA DATA DO ACIDENTE - INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - VÍTIMA ACOMETIDA COM PARAPLEGIA, PARESIA DE MEMBRO SUPERIOR E CICATRIZES - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE REAL E SÉRIA DE GANHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 38, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve se aproximar do eixo da pista antes de realizar uma conversão à esquerda em vias de duplo sentido, bem como, em conformidade com o art. 34 e o art. 35 do CTB, cabe ao condutor certificar-se de que a manobra não oferece risco aos demais usuários. No caso, o condutor do caminhão envolvido no acidente efetuou a conversão à esquerda partindo da faixa da direita, sem se atentar ao trânsito na faixa esquerda, o que caracterizou ofensa às normas do Código de Trânsito Brasileiro; contudo, a vítima (ora autor) também teve parcela de culpa, uma vez que transitava em velocidade excessiva, restando configurada, portanto, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4. Respondem solidariamente com o condutor do caminhão a proprietária do veículo e a empresa tomadora do serviço de transporte que estava sendo prestado no momento do sinistro, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 5. O dano material, nos termos do art. 402, do CC/02, pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 6. Não há que se falar em indenização por danos materiais, quando ausente prova do efetivo dispêndio de valores pela vítima. 7. Com fulcro no art. 950 do CC, considera-se devido pensionamento mensal em favor da vítima, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, em razão de sua incapacidade laboral permanente decorrente da paraplegia e paresia de membro superior. 8. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquerbenefício previdenciárioque a vítima receba. Precedentes do STJ. 9. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12, do Código Civil/2002. 10. O dano estético deve ser analisado sob a perspectiva da aparência anterior da pessoa ofendida, de modo que, no caso, resta legitimada a indenização em favor do autor, quando constatado que restou acometido com paraplegia, paresia de membro superior e cicatrizes decorrentes de cirurgias. 11. Conforme jurisprudência do STJ, admite-se a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, situação que inexiste quanto à perda da chance de conclusão do curso superior em direito, já que existem inúmeras nuances que influenciam a possibilidade de um ganho advindo dessa conclusão. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..