Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anne Carolina da Silva Rodrigues Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Mariana Cecília Deparis (OAB: 121690/PR)
Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACERCA DA MATÉRIA -IRDRN.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16/TJMS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N. 2.021.665/MS - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DESUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO PELO STJ - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de "apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc) para o recebimento da petição inicial nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras." - tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. E, com a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático, conforme preceitua o artigo 987, § 1.º, do CPC/2015, de modo que se impõe a anulação da sentença proferida pelo juízo singular, e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805921-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, anularam a sentença de ofício e não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..