Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB 233932/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Paulo Marcos Rodrigues de Souza (OAB 184543SP), Wander Luiz Pinto (OAB 266098/SP) Processo 0800633-06.2021.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Romildo Tebaldi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - 1.Diante da juntada do Of. N. 643.01.2860/2024 (p. 1108/1159), conclui-se que ocorreu a preclusão da decisão das p. 948/954. Assim, cumpra-se a parte final da referida decisão, que determinou o seguinte: expeça-se o seguinte: (1) guia de levantamento em favor do exequente ou de seu advogado, se com poderes para esse fim, para transferência do valor de R$202.997,38 (duzentos e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinca e oito centavos); e (2) guia de levantamento em favor do advogado do exequente para transferência do valor de R$18.454,31 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Ambos os valores deverão ser atualizados pelos índices da Conta Única desde a data do depósito (28/06/2021). Assim, expeçam-se as guias de levantamento na forma determinada na p. 954. 2.No mais, sobre a aplicação do novo entendimento do Tema 677 do STJ, entendo que não se mostra adequado o imediato levantamento dos valores remanescentes. Explico. Quando o Superior Tribunal de Justiça determinou novamente a afetação do Tema 677, estabeleceu também a ordem de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes, assim como das execuções no ponto em que se discute se o devedor deve arcar com os consectuários de sua mora mesmo após o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. Nesse sentido: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. "Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária." (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020). Portanto, as execuções somente podem prosseguir quando não existir parcela controvertida. No presente caso, após o cumprimento do item "1." acima, restará pendente exclusivamente o valor controvertido pelo Tema 677 do STJ, de modo que não se mostra cabível a homologação ou o levantamento do valor remanescente, conforme pleiteado pelo exequente no item "b)" da p. 1065. Em consulta à página virtual dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, conforme documento subsequente, verifica-se que não houve o trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP, sendo que houve a interposição de recurso extraordinário em desfavor da última decisão proferida, além de existir pendência de embargos de declaração para análise da respectiva Corte. Assim, e considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP, o presente procedimento deve ser suspenso até o julgamento definitivo do referido recurso, evitando-se prejuízo a ambas as partes caso o Superior Tribunal de Justiça revise novamente esse Tema 677. Em consequência, o pleito para a homologação ou o levantamento do saldo credor remanescente deve aguardar a solução definitiva do Tema 677 do STJ. Do mesmo modo, a análise sobre o efetivo valor remanescente a ser homologado deve ser postergada para fase posterior à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando então deverá ser apreciado se existe algum valor ainda devido pela parte executada e, em caso positivo, qual a quantia efetivamente devida. Posto isso, atendendo à determinação constante no REsp 1.820.963/SP, suspendo o presente procedimento de cumprimento de sentença até o julgamento do respectivo Recurso Especial e solução definitiva do Tema 677 do STJ. Enquanto suspensos, mantenham-se os autos em arquivo provisório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para manifestação a respeito do recurso especial acima indicado.