Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801091-04.2013.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Gomes Netto - Exectdo: ELENILDO DOS SANTOS BARBOSA - SENTENÇA
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. O autor requereu a desistência da ação (p. 49). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, deve ser considerado que a desistência é uma faculdade processual, que só encontra limitação quando manifestada em processo que já conta com a resposta da parte contrária, conforme § 4º do art. 485 do CPC. No presente caso, em se tratando de processo de execução, não se aplica tal restrição. Acrescente-se que ninguém pode ser compelido a demandar, de modo que não se pode obrigar o autor a prosseguir com a ação sem o seu interesse. Posto isso, homologo a desistência da ação (p. 49) e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Não há custas processuais no procedimento de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Desnecessária a intimação pessoal das partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na Distribuição. Às providências.