Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cleonice Maria de Carvalho (OAB 8437/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801218-10.2016.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Ademar Pereira Gomes Zarate - Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Brasileira das Franciscanas de Agudos em face de Ademar Pereira Gomes Zarate, ambos qualificados nos autos. Instado a manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sob a alegação de que os autos permaneceram suspensos do dia 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório, correspondente ao período da pandemia (fl. 123/128). É o relatório. Decido. No que se refere à prescrição intercorrente, diferente do que mencionado pelo exequente, verifica-se que o feito foi suspenso em 01/03/2018 (fl. 104) e, após o decurso de 1 (um) ano do arquivamento, a parte credora, após intimação (fl. 111), postulou pela continuidade da suspensão (f. 112), sendo os autos desarquivados apenas em 29/02/2024, quando a parte exequente pugnou pela retomada dos atos processuais, com a tentativa de utilização da ferramenta PREVJUD (fl. 116/119). Nesse cenário, seria inviável reconhecer a suspensão do prazo prescricional, pois a mera tentativa/peticionamento de localização de bens é insuficiente para suspender a prescrição, ou seja, não têm o condão de suspender a fruição do prazo prescricional, de modo que somente a efetiva constrição de eventual bem de propriedade do devedor é capaz de obstá-la. Neste sentido é o entendimento do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJMS - Apelação Cível n. 0800298-33.2012.8.12.0032, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 13/01/2021). Ainda que o lapso temporal da prescrição intercorrente tenha sido suspenso pela Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, em razão da pandemia, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando a suspensão de apenas 04 meses e 22 dias, tal alegação não é capaz de afastar a prescrição. A prescrição teve início em 01/03/2019, acrescida de 4 meses e 22 dias, conforme a Lei nº 14.010/2020, tendo como termo final o dia 23/07/2024. Assim, considera-se consumada a prescrição. Quanto à condenação em honorários, deixo-os de fixar, a teor do disposto no art. 921, §5º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. - Dispositivo -
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II c/c 924, inciso V, ambos do CPC, reconhecendo que o crédito executado neste feito foi atingido pela prescrição. Fica prejudicada a análise do pedido de utilização da ferramenta PREVJUD (fl. 116/119). Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.