Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sulma Canhete -
Réu: Clinica Bem Viver - " (...) Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Clinica Bem Viver, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, nos termos do art. 338, parágrafo único, condeno a parte autora ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, o qual, considerando o trabalho e tempo exigidos, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º e 8º do CPC. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luciana Verissimo Goncalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Rodrigo Fabian Fernandes de Campos (OAB 12640/MS), Priscila Fabiane Fernandes de Campos (OAB 15843/MS) Processo 0802154-90.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."